A promotora de Justiça da comarca de Ingá, DRA. CLÁUDIA CABRAL CAVALCANTE, ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , em desfavor do MUNICÍPIO DE INGÁ/PB, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Carlos Monteiro da Silva, nos termos do art. 12, inciso II, do CPC, localizada a sede na Praça Vila do Imperador, s/n- Centro de Ingá/PB e do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA PARAIBA (FDE), através do representante legal, visando devolver a sociedade Ingaense a Praça Pública e o Mercado Público que hoje encontram-se sem condições de uso em razão de obras de reforma paralisadas desde o último mês de outubro de 2010.
A ação civil pública tem fundamento no Procedimento Administrativo n. 02/2011 instaurado de ofício pela Promotora ao verificar o transcurso do tempo e as obras paralisadas.
Depois de instruído o procedimento Dra. Cláudia verificou, através da documentação requisita a SEPLAG (Secretaria de planejamento responsável pela tramitação do processo de liberação da verba) que o município firmou convênios com o FDE em junho de 2010, sendo o de n.131 para reforma e construção da praça pública central Antenor Navarro, cuja verba orçamentária e empenhada para tanto foi de foi de R$ 177.422,92(cento e setenta e sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), cabendo ao fundo de desenvolvimento do estado da PB (concedente) destinar R$ 172.100,00 (cento e setenta e dois mil e cem reais) e ao município a contrapartida de R$ 5.322,92 (cinco mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), enquanto que, o valor do convênio de n.132 (referente a a construção de estrutura metálica de área adjacente ao mercado público) foi de R$ 131.577,08(cento e trinta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e oito centavos), sendo que desse valor a contrapartida do município foi de 3.957,08 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e oito centavos).
Depreende-se do conteúdo da ação civil pública que apenas para o estágio atual, ao qual, se encontra a praça e o mercado, foram gastos na praça o valor de R$ 103.260,00 (cento e três mil, duzentos e sessenta reais), tendo sido, R$ 34.420,00, em julho de 2010 e R$ 68.840,00 em outubro de 2010, e em relação ao mercado público foi liberado, através do convênio 132, até a presente data, o valor de R$ 25.524,00(vinte e cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais).
Assim, segundo a ação manejada pela promotora, a paralisação na fase em que se encontra não se justifica, pois, pela planilha de quantitativo e preço para a execução da obra de reforma da praça, constata-se que o valor de R$ 103.260,00 (cento e três mil, duzentos e sessenta reais) já liberado e pago daria para executar a fase preliminar no valor de R$ 1.346,32, a fase de demolição no valor de R$ 7.933,93, e a fase de pavimentação no valor de R$ 91.537,82, ao passo que nem a fase de demolição foi feita por completo.
Cumpre destacar, que o pedido constante na ação civil pública é de condenar o Prefeito na obrigação de fazer, concluindo os projetos, e em caso de desobediência, busca o ministério público a aplicação de multa cominatória não só para o município MAS, A IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL a ser imposta ao Prefeito, além das implicações decorrentes da improbidade administrativa.
Tião Lucena
A ação civil pública tem fundamento no Procedimento Administrativo n. 02/2011 instaurado de ofício pela Promotora ao verificar o transcurso do tempo e as obras paralisadas.
Depois de instruído o procedimento Dra. Cláudia verificou, através da documentação requisita a SEPLAG (Secretaria de planejamento responsável pela tramitação do processo de liberação da verba) que o município firmou convênios com o FDE em junho de 2010, sendo o de n.131 para reforma e construção da praça pública central Antenor Navarro, cuja verba orçamentária e empenhada para tanto foi de foi de R$ 177.422,92(cento e setenta e sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), cabendo ao fundo de desenvolvimento do estado da PB (concedente) destinar R$ 172.100,00 (cento e setenta e dois mil e cem reais) e ao município a contrapartida de R$ 5.322,92 (cinco mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), enquanto que, o valor do convênio de n.132 (referente a a construção de estrutura metálica de área adjacente ao mercado público) foi de R$ 131.577,08(cento e trinta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e oito centavos), sendo que desse valor a contrapartida do município foi de 3.957,08 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e oito centavos).
Depreende-se do conteúdo da ação civil pública que apenas para o estágio atual, ao qual, se encontra a praça e o mercado, foram gastos na praça o valor de R$ 103.260,00 (cento e três mil, duzentos e sessenta reais), tendo sido, R$ 34.420,00, em julho de 2010 e R$ 68.840,00 em outubro de 2010, e em relação ao mercado público foi liberado, através do convênio 132, até a presente data, o valor de R$ 25.524,00(vinte e cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais).
Assim, segundo a ação manejada pela promotora, a paralisação na fase em que se encontra não se justifica, pois, pela planilha de quantitativo e preço para a execução da obra de reforma da praça, constata-se que o valor de R$ 103.260,00 (cento e três mil, duzentos e sessenta reais) já liberado e pago daria para executar a fase preliminar no valor de R$ 1.346,32, a fase de demolição no valor de R$ 7.933,93, e a fase de pavimentação no valor de R$ 91.537,82, ao passo que nem a fase de demolição foi feita por completo.
Cumpre destacar, que o pedido constante na ação civil pública é de condenar o Prefeito na obrigação de fazer, concluindo os projetos, e em caso de desobediência, busca o ministério público a aplicação de multa cominatória não só para o município MAS, A IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL a ser imposta ao Prefeito, além das implicações decorrentes da improbidade administrativa.
Tião Lucena
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