Examinando as questões de Princípio Constitucional quando ao julgamento do mérito, trata-se de uma argüição de descumprimento de preceito fundamental (A.D.P.F) 155, ajuizado pelo partido social democrático brasileiro (PSDB), pedido de concessão de medida cautelar inaudito raridade no Supremo Tribunal Federal (S.T.F). O Advogado do PSDB, Eduardo Alckmin, aposta na ADPF e também prevê julgamento até outubro, ele tem certeza que supremo enfrente o debate da causa até o fim de outubro, estamos diante de um julgamento de extrema importância para a democracia brasileira. É preciso que se assegure o exercício da legitimidade do poder, com o foco da escolha do principio da maioria, estabelecido no artigo 14 da constituição federal, modificando a “constituição brasileira” uma lei infraconstitucional, que dizer menor que a norma que rege os direitos constitucionais de todos os nossos cidadãos.
O ministro Gilmar Mendes, através de uma ação ajuizada no supremo tribunal federal (S.T.F)por intermédio da presidência da assembléia legislativa da Paraíba, na condição do presidente Arthur da Cunha Lima, em novo entendimento promete colocar ainda esse ano na pauta do S.T.F como “nova eleições indiretas” e não prevalecendo a decisão do segundo colocado por ter empossado o governador José Maranhão. Portanto o relator das “indiretas” Ricardo Lewandowshi ficou coma incumbência de colocar no plenário o seu parecer para ambos partidos, PSDB e PMDB, fazerem suas defesas orais. Os dispositivos que contém a ordem legal ou questionáveis majoritárias dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. “José Maranhão assumiu o governo com minoria de votos, entretanto a maioria dos votos foi de sufrágios nulos, portanto não está respeitando o princípio da dignidade humana, e impõem se a convocação de eleição, independentemente de ter ocorrido em 2 (dois) turno, institui o código eleitoral”. A constituição diz:”havendo nulidade de votos, qualquer um dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores, ou seja, ocorrido a vacância dos últimos 2(dois) anos de governo, o presidente da Assembléia Legislativa Arthur Cunha Lima, assumi o cargo e convoca futuras “eleições indiretas”, com prazo de 30(trinta) dias, depois da ultima vaga preenchida”. A Votação secreta será através dos 36(trinta e seis) Deputados Estaduais, podendo concorrer todos e qualquer cidadão, por ventura estiver gozando e exercendo seus plenos direitos políticos, o atual governador no exercício do cargo também a de disputar” a nova eleição”. De acordo com o ministro Carlos Ayres de Britto, a cassação ocorreu, de fato no primeiro biênio do primeiro semestre, isto por si só impediria a realização de escolhas indiretas. O que precisa ficar claro é que o ex governador foi afastado no segundo biênio e artigo 81 da constituição fala em vacância quando a vaga se abre no segundo biênio. Então não tem o que discutir – está, sacramentado que deve haver” eleições indiretas”
O ministro Gilmar Mendes, através de uma ação ajuizada no supremo tribunal federal (S.T.F)por intermédio da presidência da assembléia legislativa da Paraíba, na condição do presidente Arthur da Cunha Lima, em novo entendimento promete colocar ainda esse ano na pauta do S.T.F como “nova eleições indiretas” e não prevalecendo a decisão do segundo colocado por ter empossado o governador José Maranhão. Portanto o relator das “indiretas” Ricardo Lewandowshi ficou coma incumbência de colocar no plenário o seu parecer para ambos partidos, PSDB e PMDB, fazerem suas defesas orais. Os dispositivos que contém a ordem legal ou questionáveis majoritárias dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. “José Maranhão assumiu o governo com minoria de votos, entretanto a maioria dos votos foi de sufrágios nulos, portanto não está respeitando o princípio da dignidade humana, e impõem se a convocação de eleição, independentemente de ter ocorrido em 2 (dois) turno, institui o código eleitoral”. A constituição diz:”havendo nulidade de votos, qualquer um dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores, ou seja, ocorrido a vacância dos últimos 2(dois) anos de governo, o presidente da Assembléia Legislativa Arthur Cunha Lima, assumi o cargo e convoca futuras “eleições indiretas”, com prazo de 30(trinta) dias, depois da ultima vaga preenchida”. A Votação secreta será através dos 36(trinta e seis) Deputados Estaduais, podendo concorrer todos e qualquer cidadão, por ventura estiver gozando e exercendo seus plenos direitos políticos, o atual governador no exercício do cargo também a de disputar” a nova eleição”. De acordo com o ministro Carlos Ayres de Britto, a cassação ocorreu, de fato no primeiro biênio do primeiro semestre, isto por si só impediria a realização de escolhas indiretas. O que precisa ficar claro é que o ex governador foi afastado no segundo biênio e artigo 81 da constituição fala em vacância quando a vaga se abre no segundo biênio. Então não tem o que discutir – está, sacramentado que deve haver” eleições indiretas”
E-mail: salvianoleite_pianco@hotmail.com
Aluno do 4º período da faculdade superior da Paraíba (FESP) João Pessoa
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