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“Não troco meu “Oxente” pelo “ok” de ninguém” – Ariano Suassuna

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Câmara Municipal de Igaracy ajuíza Ação contra a CAGEPA.


A Câmara Municipal de Igaracy, através de sua Assessoria Jurídica, ajuizou Ação Coletiva de Consumo – ACC, afim de que seja assegurado à população um fornecimento de água de qualidade. Após a realização de várias Audiências Públicas a fim de tentar resolver extrajudicialmente os problemas relativos ao desabastecimento de água no Município, representante da CAGEPA comprometeu-se a adotar medidas que solucionariam definitivamente a questão. Vários abaixo-assinados oriundos de moradores de bairros, bem como diversos ofícios expedidos, ficou claramente comprovado que o desabastecimento de água persiste, causando transtorno em vários setores da comunidade local. O problema vem se arrastando a muitos anos demonstrando, segundo consta na própria Ação que a CAGEPA vem descumprindo claramente seu mister. Nos últimos cinco anos a cidade ficou sem abastecimento durante 20 meses, o que equivale a uma impressionante média de quatro meses por ano sem fornecimento d’água. Nessas ocasiões os moradores são obrigados a pagar para que carros pipas preenchessem suas caixas d’água. “Porém, em pior situação estão os moradores que sequer têm condições financeiras de arcar com o pagamento do caminhão pipa particular, ficando totalmente a mercê do descaso e da má vontade da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba”, destaca a Ação movida pela Câmara Municipal. Na ACC, o Advogado argumenta que, mesmo cientes destes graves problemas, a Prefeitura de Igaracy e a Cagepa não adotaram nenhuma providência concreta no sentido de encontrar soluções. Os moradores da Cidade de Igaracy não agüentam mais conviver com este descaso da falta de água constante. A cidade está com abastecimento de água precário, atingindo todas as classes sociais desde o pequeno lavrador ao comerciante, passando por todas as casas de família, escolas, unidades de saúde, e demais órgãos públicos. A situação é degradante”, afirma o Advogado Manoel Nouzinho.
A Ação foi ajuizada em 22 de setembro de 2011 e distribuida a 2ª Vara Cível da Comarca de Piancó/PB, pede o seguinte:
1) - A concessão da medida liminar, proibindo a CAGEPA de cobrar dos consumidores, a partir do MÊS DE OUTUBRO do corrente ano tarifas relativas à prestação de serviços de distribuição de água e de cortar o fornecimento enquanto o abastecimento não for restabelecido de forma contínua e com eficiência.
2) - Se abstenha, de forma imediata, de interromper qualquer suspensão do abastecimento de água que tenham sido motivados pelo não pagamento das faturas de água dos meses de setembro e outubro do corrente ano, e até que se normalize por completo todo o sistema de abastecimento;
3) - Esclareça aos consumidores, definitivamente, nas contas de água, a diferença entre as cobranças relativas à tarifa mínima e ao consumo mínimo por economias, consignando igualmente qual o volume de água, em litros, cobrado por mês incondicionalmente de cada unidade consumidora (10.000 litros), tudo com texto legível e destacado, sem abreviações obscuras;
4) - O deferimento da Tutela Antecipada definindo a obrigação de fazer a CAGEPA, para que execute as obras necessárias à distribuição canalizada de água a todos os moradores/consumidores da Cidade de Igaracy/PB
5) - Que providencie a religação, no prazo de 48 horas, dos serviços de água cujo corte tenha se originado do não pagamento das tarifas dos meses de setembro e outubro do corrente ano, isentando estes consumidores do pagamento de qualquer multa ou taxa de religação em função do corte;
6) - Ainda, que seja ordenado à ré a veiculação de texto legível e destacado, na conta de água, dando ciência aos consumidores sobre a prerrogativa de revisão do número de economias, deixando claro que economias desativadas ou permanentemente desocupadas poderão requerer a suspensão do pagamento pelo volume mínimo;
7) - Caso acolhido o pedido acima referido que seja a ré condenada a restituir de quanto pago a maior em dobro, para cada consumidor nos termos do art.42 do CDC.
8) - A fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento dos pedidos alinhados, em valores capazes de intimidar a desobediência
9) - Que seja vedado à ré cobrar consumo mínimo por economias que comprovadamente não vêm usufruindo os seus serviços bem como de economias permanentemente desocupadas, condenando-se ainda à devolução do valor arrecadado em dobro para cada consumidor que for obrigado a fazê-lo;
10) - A condenação ao dano moral coletivo, tendo em vista a notoriedade do clamor público e social da questão, a merecer uma resposta eficaz no sentido de que os órgãos públicos e o Poder Judiciário estão atentos na defesa da cidadania e do respeito ao Estado de Direito. Esse pedido, além de servir para recompor o dano moral coletivo sofrido, também tem como objetivo restabelecer a harmonia e a confiança no mercado de consumo;
11) - A suspensão, de forma imediata, de todos os efeitos gerados por sua nova política tarifária, retornando a proceder ao cálculo das tarifas de água e de esgoto com a mesma metodologia vigente até o mês de agosto do corrente ano. Excepciona-se neste pedido o retorno às presunções de 10 metros cúbicos de consumo para as economias sem hidrômetro e eventuais fixações de preço com base na metragem das economias;
12) - Proceda a imediata devolução, mediante desconto discriminado nas próximas duas faturas de água, dos valores cobrados a mais de consumidores com base na nova política tarifária; ou a restituição em dobro, acrescidos de juros legais e correção monetária, apurados em liquidação de sentença, os valores que tenham indevidamente pago, seja pelo consumo mínimo, ou quaisquer outros gastos
13) - Pleiteia, por fim, que sejam respeitados os pilares da Lei Consumerista, qual sejam, O PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE, DA HARMONIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DA REPRESSÃO EFICIENTE AOS ABUSOS, fazendo com que seja concretizado, também, o PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, traduzido pela doutrina como DEVERES DE AMPLA COOPERAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E AMPLA INFORMAÇÃO.
14) - Que a CAGEPA, promova, no prazo de 01 (um) mês, o fornecimento de água potável a todas as residências consumidoras situadas na Cidade de Igaracy, em conformidade com os padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria nº 635/ BSB do Ministério da Saúde e que a Companhia seja submetida ao pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), bem como a indenizar os danos morais difusos causados aos consumidores locais.
15) - A CAGEPA deverá também monitorar mensalmente, a água destinada ao abastecimento público, através de análise laboratorial e que medidas sejam tomadas a fim de manter a água em consonância com as especificações de potabilidade necessárias ao consumo;
16) - Na referida Ação a Câmara ainda pede que a CAGEPA disponibilize uma equipe de técnicos especializados no controle da qualidade da água, para realizar o tratamento de filtração e desinfecção, fornecendo assim, água potável a todos os moradores.
17) - Também pede, a imediata devolução, mediante desconto discriminado nas próximas duas faturas de água, dos valores cobrados a mais de consumidores com base na nova política tarifária; ou a restituição em dobro, acrescidos de juros legais e correção monetária, apurados em liquidação de sentença, os valores que tenham indevidamente pago, seja pelo consumo mínimo, ou quaisquer outros gastos
18) - Além da condenação ao pagamento de dano moral coletivo por conta da deficiência na prestação do serviço e do descaso com que as autoridades tratam o assunto. Além, claro, de exigir que o serviço ininterrupto de fornecimento d’água seja assegurado aos moradores de Igaracy tendo em vista a notoriedade do clamor público e social da questão, a merecer uma resposta eficaz no sentido de que os órgãos públicos e o Poder Judiciário estão atentos na defesa da cidadania e do respeito ao Estado de Direito. Esse pedido, além de servir para recompor o dano moral coletivo sofrido, também tem como objetivo restabelecer a harmonia e a confiança no mercado de consumo;
19) - Por fim solicitou que a Justiça fixe uma multa diária para a hipótese de descumprimento dos pedidos alinhados, em valores capazes de intimidar a desobediência por cada dia de ausência de fornecimento de água nas residências da cidade, bem como nos órgãos públicos.
 

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