Para pôr um fim de vez nessa boataria, produzida hoje, em torno da
elegibilidade do senador Cássio Cunha Lima (PSDB) nada melhor do que o
direcionamento da própria Justiça Eleitoral. Pois bem, o Tribunal
Superior Eleitoral decidiu agora à noite, nesta quinta-feira (29), por
unanimidade, que a contagem do prazo de inelegibilidade, prevista na
lei, será feito, dia a dia, ou seja, a contar da data da eleição.
Com esta decisão, o senador Cássio é elegível porque a data de sua
eleição em 2006 foi no dia 1º de outubro e a próxima eleição, neste ano,
será no dia 05 de outubro. Trata-se da consulta nº 433-44, cuja
relatoria foi a ministra Luciana Lossio, respondendo a consulta do
deputado federal Pedro dos Santos Lima Guerra sobre inelegibilidade,
portanto, nada tem a ver com consulta do deputado Leandro Velloso
(PMDB-GO), como noticiado.
A questão jurídica tratou da alínea 'D' da LC 64/90, contagem de 8 anos.
Foi a interpretação oficial do plenário do TSE, portanto, sem espaço
para muita conversa fiada. Veja como foi a decisão dos ministros (com Walter Santos):
Decisão do TSE -
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, na sessão
administrativa desta quinta-feira (21), que, se a inelegibilidade cessar
antes da data das eleições, deve ser observado o parágrafo 10 do artigo
11 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Esse dispositivo diz que os partidos e coligações solicitarão à
Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às 19h do dia 5 de
julho do ano m que se realizarem as eleições. Determina ainda que as
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da
candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Assim, fatos supervenientes à data limite para o registro devem ser
considerados. "É a única situação concreta em que se aplica esse
preceito porque, se se tem um fato concreto que afasta a inelegibilidade
em data anterior, evidente que o candidato não precisa acionar o
preceito", sustentou o ministro Marco Aurélio, relator de consulta sobre
o tema. Ele disse ainda que, "se antes da data limite para requerimento
do registro já houver ocorrido a citada alteração afastando a
inelegibilidade, deixa de existir utilidade em acionar-se o previsto no
parágrafo 10, artigo 1, da Lei 9.504/1997".
Ainda de acordo com o relator, em se tratando de processo de
registro, não cabe sobrestamento para aguardar o decurso do período
relativo à inelegibilidade. "A derradeira oportunidade de incidência do
parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 9.504/1997 coincide com a jurisdição
ordinária, ou seja, encontrava-se ainda aberta esta última, não havendo
campo para chegar-se à consideração de fato novo".
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